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Artigo 2.º

Vigente desde: 02/11/1991
1 -São considerados depósitos em regime especial todos os depósitos não enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, ou previstos em normas legais ou regulamentares.
2 -A criação de depósitos em regime especial é livre, devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao Banco de Portugal, o qual poderá nesse prazo formular as recomendações que entender necessárias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/11/1991