Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.º(Competência territorial)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/09/1995
1 -É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação:
a)Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;
b)O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 -Se a infracção for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/10/1989 a 13/09/1995

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 16/10/1989

Comparar com a versão em vigor