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Artigo 34.º(Competência em razão da matéria)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/1989
1 -A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2 -No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.
3 -Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/1989

Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 16/10/1989

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