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Artigo 39.º

(Competência do tribunal)

Redação registada como em vigor em 27/10/1982.

Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada

Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a aplicação da coima caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.