No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
Artigo 39.º — (Competência do tribunal)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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