Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.º(Meios de coacção)

Vigente desde: 27/10/1982
1 -Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
2 -As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/1982