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Artigo 49.º

(Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)

Redação registada como em vigor em 27/10/1982.

Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada

1 - As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao autor de uma contra-ordenação a respectiva identificação. 2 - Se esta não for imediatamente possível, em caso de flagrante delito podem as autoridades policiais deter o indivíduo pelo tempo necessário à identificação. 3 - Esta deve processar-se no mais curto espaço do tempo, não podendo nunca a detenção exceder 24 horas.