Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.º(Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

Comparar com a versão em vigor