As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.
Artigo 49.º — (Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado