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Artigo 50.º-APagamento voluntário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 17/10/1989 a 13/09/1995

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