Saltar para o conteúdo principal

Artigo 55.º(Recurso das medidas das autoridades administrativas)

Vigente desde: 14/09/1995
1 -As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 -É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995