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Artigo 56.ºProcesso realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.
2 -Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.
3 -As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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