Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.º(Extensão da acusação à contra-ordenação)

Vigente desde: 14/09/1995
Quando, nos casos previstos no artigo 38.º o Ministério Público acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995