Artigo 61.º
(Tribunal competente)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 17/10/1989. Ver a versão consolidada
1 - É competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
2 - O juiz decide singularmente.