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Artigo 61.º(Tribunal competente)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/09/1995
1 -É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
2 -Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/10/1989 a 13/09/1995

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 16/10/1989

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