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Artigo 64.º(Decisão por despacho judicial)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 -O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 -O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 -Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 -Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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