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Artigo 65.º-ARetirada da acusação

AditadoVigente desde: 15/01/1990
1 -A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 64.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.
2 -Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/1990

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)