Artigo 66.º
(Direito aplicável)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 17/10/1989. Ver a versão consolidada
Salvo disposição em contrário deste diploma, a audiência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código de Processo Penal relativas ao processo de transgressões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova a escrito.