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Artigo 67.º(Participação do arguido na audiência)

Vigente desde: 14/09/1995
1 -O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 -Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
3 -O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995