Saltar para o conteúdo principal

Artigo 80.º(Admissibilidade da revisão)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2001
1 -A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;
b)Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
3 -A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 16/12/2001

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

Comparar com a versão em vigor