1 -A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;
b)Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
3 -A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.