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Artigo 81.º(Regime do processo de revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
2 -Têm legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
3 -A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
4 -A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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