Artigo 81.º
(Regime do processo de revisão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do tribunal de comarca competente para a impugnação judicial.
2 - Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido quer a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que tornem possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal.