Artigo 85.º
(Impugnação judicial da apreensão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
A impugnação judicial da apreensão obedecerá ao regime da impugnação da decisão de aplicação de uma coima, não sendo, contudo, admissível recurso da decisão do tribunal de comarca quando o valor dos objectos apreendidos não exceda 50000$00