A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras relativas à impugnação da decisão de perda de objectos.
Artigo 85.º — (Impugnação judicial da apreensão)
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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