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Artigo 87.º(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
2 -Nos processos relativos a pessoas colectivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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