Artigo 87.º
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
2 - Nos processos a que se refere o número anterior será também competente para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tem a sua sede.