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Artigo 93.ºDa taxa de justiça

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2001
1 -O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2 -Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3 -Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4 -A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 16/12/2001

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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