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Artigo 94.º(Das custas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.
2 -As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
a)O transporte dos defensores e peritos;
b)As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c)O transporte de bens apreendidos;
d)A indemnização das testemunhas.
3 -As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.
4 -Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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