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Artigo 95.ºImpugnação das custas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 -Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 13/09/1995

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