1 - A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
1 - A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)