Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.
Artigo 15.º — (Desistência em caso de comparticipação)
Vigente desde: 27/10/1982
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Em vigor desde 27/10/1982