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Artigo 5.º(Momento da prática do facto)

Vigente desde: 27/10/1982
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/10/1982