O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 6.º — (Lugar da prática do facto)
Vigente desde: 27/10/1982
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Em vigor desde 27/10/1982