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Artigo 10.º

Vigente desde: 23/10/1985
1 -O pessoal actualmente em exercício de funções no Mosteiro de Alcobaça e que foi integrado no quadro de pessoal do Museu de José Malhoa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na mesma categoria e situação em que se encontra provido, sendo abatidos no quadro daquele Museu 4 lugares de guarda de museu e 1 lugar de servente.
2 -A transição deste pessoal far-se-á mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 23/10/1985