Enquanto não for possível prover os restantes lugares do quadro do pessoal anexo ao presente diploma, o Museu funcionará com pessoal requisitado ou destacado do quadro de excedentes de efectivos interdepartamentais ou de outros quadros de pessoal.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/1985