Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º

Vigente desde: 23/10/1985
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados, no ano curso, por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural e, a partir de Janeiro de 1986, por orçamento próprio do Museu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/1985