- 1 -A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
- c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
- e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
- f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Artigo 102.º — Impugnação judicial. Prazo de apresentação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2016
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 30/03/2016
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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