Saltar para o conteúdo principal

Artigo 120.ºNotificação para alegações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
1 -Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 16/09/2019

Comparar com a versão em vigor