Artigo 120.º
Notificação para alegações
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 17/09/2019. Ver a versão consolidada
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.