- 1 -A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.
- 2 -O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.
- 3 -Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
- 5 -(Revogado).
- 6 -À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 132.º — Impugnação em caso de retenção na fonte
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2016
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Original