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Artigo 134.ºObjecto da impugnação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
1 -Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 -Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 -As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 -À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º
5 -O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 -O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
7 -A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/2001 a 16/09/2019

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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