- 1 -O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.
- 2 -O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
- 3 -O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos 6 meses posteriores.
Artigo 137.º — Caducidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2005
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
Alterado
Em vigor de 05/07/2001 a 31/12/2004
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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