Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado.
Artigo 138.º — Competência para o arresto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017
Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Alterado