Artigo 138.º
Competência para o arresto
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2017. Ver a versão consolidada
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão periférico local competente para a execução dos créditos que se pretendam garantir.