Artigo 146.º-D
Processo urgente
Redação registada como em vigor em 29/12/2000.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.