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Artigo 146.º-DProcesso urgente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
1 -O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 -A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 16/09/2019

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2000 a 30/12/2014

Lei n.º 30-G/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

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