Artigo 146.º-D
Processo urgente
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 17/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.