Artigo 149.º
Órgão da execução fiscal
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
Considera-se, para efeito do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.