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Artigo 149.ºÓrgão da execução fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 27/04/2010

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