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Artigo 15.ºCompetência do representante da Fazenda Pública

Vigente desde: 26/10/1999
1 -Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a)Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
b)Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c)Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
2 -No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.
3 -Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1999