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Artigo 16.ºIncompetência absoluta em processo judicial

Vigente desde: 26/10/1999
1 -A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
2 -A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.

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Em vigor desde 26/10/1999